Consta do acórdão: "Dispõe o parágrafo único do art. 459 da CLT acerca da época própria para o pagamento dos salários: Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Portanto, entendo que a correção monetária só tem incidência após o vencimento da obrigação de pagamento do salário, que ocorre a partir do quinto dia útil subsequente ao do mês de prestação dos serviços, independentemente da data em que o salário é pago." Pelos fundamentos expostos no acórdão, observa-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso."