Página 954 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 31 de Agosto de 2023

prolatada.

Até entrar em vigor da Medida Provisória n.º 449/2008 (convertida na Lei n.º 11.941/2009), a qual alterou a redação do art. 43 da Lei n.º 8.212/1991, fato gerador das contribuições previdenciárias executadas na Justiça do Trabalho era disciplinado pelo art. 276 do Decreto n.º 3.048/1999, que regulamenta referida Lei de Custeio da Seguridade Social.

Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.[...] Todavia, após edição da MP n.º 449/2008, quando foram inseridos os §§ 1º, 2º e 3º no mencionado art. 43, o fato gerador das contribuições previdenciárias apuradas nesta Justiça Especializada foi deslocado para a data da prestação do serviço.

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