Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 579/581).
Sustenta a recorrente violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem "simplesmente entendeu em não se manifestar de forma específica sobre os temas e dispositivos legais apontados no referido recurso" (fl. 589);