§ 1º - No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de 5 (cinco) dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os vereadores, devidamente comprovada, e edital afixado em lugar de costume no edifício da Câmara.
§ 2º - No caso do inciso II, o presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, 3 (três) dias e, no máximo, 15 (quinze) dias após o recebimento da convocação, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior. Na hipótese do descumprimento dessa obrigação, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 15 (quinze) dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.
§ 3º - No caso do inciso III, o presidente marcará a reunião na data requerida pelos vereadores, expedindo-se a convocação no 1º dia útil após o recebimento do despacho .