Página 16649 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 28 de Setembro de 2023

II- Fundamentação

A priori, cumpre elucidar que o fundamento da indignidade se cinge na presunção de vontade do de cujus, que excluiria o herdeiro se houvesse feito a declaração de última vontade. Ademais, seus efeitos previnem ou reprimem o ato ilícito, à medida que impõem uma pena civil ao agressor.

Na dicção do art. 1.814 do Código Civil, os herdeiros ou legatários são excluídos da sucessão quando forem autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; quando acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro e, ainda, quando, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

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