pública, de modo que o laudo produzido pelas Rés não tem aptidão para demonstrar a segurança da circulação dos comboios com sobrepeso.
Frise-se que o Conselho Nacional de Trânsito é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, I, Lei nº 9.503/1997), cabendo às Rés, unicamente, o cumprimento da legislação de regência, em vez de ficar impugnando os parâmetros de segurança estabelecidos pela autoridade competente.
Além disso, o Ministério Público apresentou na inicial dezenas de notícias de acidentes, muitos deles fatais, em situações análogas à verificada com os caminhões a serviço da Reclamada, o que corrobora o perigo existente na praxe de sobrecarga dos comboios do setor sucroalcooleiro.