Página 910 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Setembro de 2016

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

2015.01.1.040536-7 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: COMERCIAL CARNEIRO LTDA. Adv (s).: DF023788 - Juscelio Garcia de Oliveira. R: GRAN CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv (s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho Lima Granjeiro. Defiro a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 74, pelo credor, conforme indicado à fl. 85. Relativamente ao débito remanescente, trata o exequente planilha atualizada do débito, observando a redução dos honorários advocatícios à metade, prevista no art. 827, § 1º, do CPC. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 11h45. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .

2014.01.1.135397-7 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: GUILHERME VINICIUS DE CASTRO MARQUES. Adv (s).: DF015282 -Antonio Ilauro de Souza. R: RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. O exequente, intimado a indicar bens passíveis de penhora em razão da pesquisa de bens realizada pelo Juízo, requereu a penhora de veículo. Uma vez que estava gravado de alienação fiduciária, foi-lhe proporcionado indicar o agente financeiro e o local do bem para formalização da penhora. Quedou-se inerte, não obstante as diversas oportunidades que lhes foram concedidas. Às fls. 56, peticionou requerendo arresto de tantos bens quanto bastem à garantia do Juízo. Olvidou, entretanto, que o feito comporta a realização de penhora, e não arresto, e, além disso, não indicou bens ou o local da diligência. O requerimento é, portanto, inócuo e procrastinatório. No mais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos serão arquivados na forma do Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 11h51. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .

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