ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL DO QUADRO AUXILIAR DA ARMADA. TRANSFERÊNCIA PARA O QUADRO TÉCNICO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS (CPO). ATO DISCRICIONÁRIO.
1. Não se conhece do agravo retido interposto, uma vez que não houve renovação do pedido nas razões do apelo, como exige o art. 523, § 1º, do CPC/73.
2. Pleiteia o autor sua transferência para o Quadro Técnico de Oficiais da Marinha, alegando que apesar de ter preenchido os requisitos objetivos para a transferência pleiteada, obteve parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO). Salientou, ainda, a ilegalidade nos despachos sem fundamentação chancelados pelo Presidente da CPO e pelo Comandante da Marinha, que divergem do prescrito no art. 50 da Lei nº 9.784/99, bem como que não foram levados em consideração os bons serviços prestados ao longo de todos os anos dedicados à Marinha do Brasil.