Página 527 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2023

as guias próprias e o código de receita para cada despesa, sob pena de inscrição na dívida ativa. (Mais informações: https:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/ SP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)

Processo 100XXXX-57.2023.8.26.0510 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -Global Brasil Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos. Para validade da citação com hora certa é indispensável que o oficial de justiça indique datas e horários em que diligenciou buscando a localização do citando. No caso, a certidão de fls.37 limita-se a informar que o oficial de justiça compareceu à residência da ré em dias e horários alternados e nada mais. Logo, a citação é nula. Nesse sentido: “Ação Monitória em Cumprimento de Sentença - Citação por hora certa - Nulidade verificada -Entendimento do STJ de que se a certidão do oficial de justiça não explicita os dias e os horários em que realiza as diligências a procura do réu, também acarretará a nulidade da citação por hora certa - Incidência do art. 1.001 das Normas de Serviço da CGJ - Decisão reformada a fim de declarar a nulidade da citação por hora certa, bem como de todos os atos que dela dependem - AGRAVO PROVIDO” (TJSP, AgIn 210XXXX-41.2020.8.26.0000, Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão, 14ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 30/06/2020). Ante o exposto, adite-se o mandado a fim de que o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do ato retorne ao domicílio da ré e proceda à citação independentemente do recolhimento de novas custas. O oficial de justiça ainda deverá atentar para, doravante, sempre que for realizar citação com hora certa, fazer constar nas certidões os dias e os horários em que diligenciou buscando o citando. Remeta-se cópia desta decisão ao Juiz Corregedor da Central de mandados solicitando que os oficiais de justiça sejam compelidos a cumprir o regramento legal e as formalidades exigidas na citação com hora certa. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA UEHARA DOS SANTOS (OAB 193358/SP), ANDRE DE FARIA BRINO (OAB 122962/SP)

Processo 100XXXX-44.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Alto do Bosque - Infratec Construtora Ltda - - Nosso Lar Aluguel de Apartamentos Ltda - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus ao pagamento das despesas condominiais devidas, vencidas e vincendas, relativamente aos imóveis de propriedade de cada um (Nosso Lar, lotes de 01 a 26 e 29; Infratec, lotes 27 e 28), com juros e correção nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, fixo as custas pelos réus, em 50% para cada. Fixo honorários em favor dos procuradores da parte autora em 10% do valor da causa, em desfavor, individualmente, de cada um dos réus, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática desde a propositura da ação (Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, dê-se vista à contraparte e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), FILIPE BRUNELLI FALCÃO (OAB 306784/SP)

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