Página 14 da Edição extra do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 25 de Outubro de 2023

1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidata (o), partido político, federação ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

2. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na internet.

3. Data em que a (o) presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento ( Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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