Página 496 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2016

pertinentes e a sua concessão em desobediência a esses parâmetros constituem atos nulos e insuscetíveis de gerar os efeitos pretendidos, acarretando ainda a responsabilização cível, criminal e administrativa dos envolvidos.O direito de propriedade tem um conteúdo claramente definido pelas normas do ordenamento jurídico. Trata-se, pois, de um direito limitado, cujos limites estão delineados de acordo com as concepções da sociedade em que ele se insere.Nessa linha, conforme lição de Benjamin, o direito de propriedade reconhecido pelo ordenamento jurídico vigente é balizado por limites internos, intrínsecos ao próprio conceito de direito de propriedade (exemplo: os direitos dos outros proprietários direitos de vizinhança etc.) e por limites externos, consecutivos ao direito de propriedade (exemplo: as servidões).A grande diferença é que aqueles, por serem inerentes à própria configuração do direito de propriedade, não comportam indenização. Estes, impostos ao proprietário para atendimento de outros interesses, também relevantes, admitem a compensação financeira.Nessa ordem de ideias tem-se que o atendimento à função social da propriedade apresenta-se como um limite interno, como um elemento constitutivo do aludido direito. Destarte, considerando que a defesa do meio ambiente é prevista como um dos requisitos da função social da propriedade (arts. 170, VI, 182, § 2º e 186, II da CF), tem-se que a função ambiental é um de seus elementos constitutivos, e, por tal razão não comporta qualquer tipo de indenização ou compensação financeira pela sua observância.Em relação à competência legislativa para proteção dos recursos naturais, assinalo que tal matéria é de competência legislativa concorrente, sendo atribuída a todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Como estabelece o artigo 24, VI, VII e VIII, da Constituição Federal.Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO A FONTES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. É possível que decreto e portaria estaduais disponham sobre a obrigatoriedade de conexão do usuário à rede pública de água, bem como sobre a vedação ao abastecimento por poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico. Os estados membros da Federação possuem o domínio de águas subterrâneas (art. 26, I da CF), competência para legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente (art. 24, VI CF) e poder de polícia para precaver e prevenir danos ao meio ambiente (art. 23, VI e XI da CF). Assim, a intervenção desses entes sobre o tema não só é permitida como também imperativa. Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da Lei 9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que se justifica pela notória escassez do bem, considerado como recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico. Nesse contexto, apesar de o art. 45 da Lei 11445/2007 admitir soluções individuais de abastecimento de água, a interpretação sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de polícia dos estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública” (REsp. 1.306.093/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013). (grifo nosso).Daí decorre a lógica conclusão de que a defesa dos recursos naturais e da proteção do meio ambiente é de competência comum aos entes federados, sendo e aplicável a legislação estadual sobre a matéria aqui discutida. A discussão travada neste processo se circunscreve à existência, ou não, de direito adquirido à continuidade da exploração econômica do empreendimento em face da licença ambiental para instalação de loteamento obtida em 1979, de acordo com o regramento ambiental e urbanístico da época (fl. 30).De mais a mais, a interferência do poder Judiciário é excepcional, podendo na medida em que ocorre abuso, ilegalidade ou desvio de finalidade, não evidenciado nestes autos. O poder executivo é a autoridade competente através de seus órgãos emitir autorizações para construção e suas licenças. Não obstante, pelo que se depreende deste imbróglio, as mencionadas irregularidades foi inclusive objeto de ação civil pública proposta pelo MP, tendo como objeto exatamente o mencionado loteamento. Veja, o V. acórdão de fls. 236/258, ratificou a r. sentença fls. 64/70, com a ressalva tão somente no valor da multa diária.De outra banda, os artigos 225, 182 da Constituição da República, e a Lei nº 12.651/12, em linhas gerais definem o meio ambiente como um patrimônio.Os artigos 26 a 28 da Lei nº 12.651/12, estabelecem regras para supressão de vegetação para uso alternativo do solo.A simples leitura desses dispositivos enuncia que concessão da licença ambiental não é uma faculdade do Administrador, mas sim uma exigência legal, com parâmetros fixados nas Resoluções n. 01/86 e 237/97 do CONAMA.No âmbito do Estado de São Paulo, devem ser observados o Decreto nº 54.653/09 e a Resolução SMA nº. 32/2010.Do mesmo modo, não há como reconhecer que a autora tem direito adquirido à perpetuidade das licenças obtidas em 1979 porque o artigo 19 da Resolução nº 237/97 do CONAMA prevê expressamente a possibilidade de modificação, suspensão ou cancelamento da licença ambiental em caso de: I violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença e; III superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.A Lei Estadual nº 13.550/09 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma do Cerrado e a Resolução SMA nº 64/2009 regulamenta a Lei nº 13.550/09, estabelecendo, em casos de regeneração da vegetação nativa de cerrado, obrigações ao interessado de providenciar compensações ambientais.Realmente é indiscutível, segundo a qual a construção da nova portaria está em área de preservação permanente ou em área de proteção ambiental (artigo , inciso II da Lei nº 118/73, alterada pela Lei nº 13.542/09). De fato, é igualmente discutível a tese de que o Estado de São Paulo não poderia impor uma restrição à propriedade particular que a inutilizasse em sua finalidade, inviabilizando a exploração da área e o proveito econômico de seu proprietário; especialmente quando o mesmo Estado não demonstrou interesse em desapropriar a área que pretende ver preservada e os órgãos responsáveis pelo licenciamento autorizaram o prosseguimento das obras de infraestrutura no empreendimento e, em tese, o Estado de São Paulo não poderia exigir a preservação da área, de modo a inviabilizar sua exploração econômica, em autêntica interdição do uso da propriedade particular, transformando-a em propriedade pública, sem a justa e prévia indenização em dinheiro (Constituição Federal artigo 5.º, inciso XXIV).Ressalvo, contudo, que o Estado apenas exige as compensações ambientais previstas em lei para autorizar o prosseguimento das obras de infraestrutura no empreendimento e a exigência de autorização prévia para sua alteração da infraestrutura existentes no loteamento.Note-se que, ainda que cumpridas todas as condições impostas pela licença anteriormente concedida, in caso não cumpridas, inexiste direito adquirido do autor à obtenção da licença ambiental, que poderia ser modificada, suspensa ou cancelada.De todo modo, a licença ambiental obtida junto à Cetesb em 1979, órgão competente para essa autorização, não autorizava a construção da antiga portaria em área de proteção de mananciais ou supressão de vegetação existente no loteamento.Tanto que o certificado mencionava a necessidade de licenciamento prévio da DEPRN, órgão competente na época, para autorização para construções isoladas no loteamento e regulamentação (fls. 232/235). O que leva à conclusão de que essa construção demandava autorização atual.O licenciamento irregular e da impossibilidade de gerar efeitos jurídicos quanto à aquisição de um direito de interferir no meio ambienteComo já visto, a disciplina constitucional e legal das áreas de preservação permanente impõe sérias restrições à possibilidade de se realizar interferências no meio ambiente, ainda que por meio do licenciamento ambiental (rectius, autorização).As normas acima analisadas deixam claro que somente se pode cogitar de autorização para eventual interferência na cobertura vegetal em áreas de preservação permanente se respeitados os critérios estabelecidos pelos §§ 1º e do art. do Código Florestal (necessidade para a execução de obras, planos, atividades, ou projetos de utilidade pública ou interesse social, além das medidas de compensação pelas áreas suprimidas). As Áreas de Proteção Ambientais passam, assim, a poder ser objeto de autorizações ou licenças para supressão ou alteração, total ou parcial, apenas se atendidos estes pressupostos.Mencionem-se ainda as vedações trazidas pela Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dispondo sobre o parcelamento do solo urbano, expressamente

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