Página 19330 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Novembro de 2023

I. Julgamento Antecipado

Primeiramente, reputo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, já que não se faz necessária a produção de nenhuma outra prova, sendo suficiente o acervo documental para a análise das questões debatidas, de direito e de fato.

No mais, as partes não manifestaram interesse na produção de provas, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.

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