I. Julgamento Antecipado
Primeiramente, reputo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, já que não se faz necessária a produção de nenhuma outra prova, sendo suficiente o acervo documental para a análise das questões debatidas, de direito e de fato.
No mais, as partes não manifestaram interesse na produção de provas, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.