Página 4418 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Outubro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

(...) 4. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 672.541/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2015).

Ademais, mesmo que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido acabou por deslindar a controvérsia em consonância com o entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, no sentido de que, havendo expressa previsão legal – art. 69, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 – de isenção de tributos e de contribuições de qualquer espécie sobre as contribuições vertidas paras as entidades de previdência complementar, não seria legítima a incidência, na hipótese, da CPMF. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PATROCINADORES ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01.

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