Página 1649 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Novembro de 2023

de Campos (OAB: 165191/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - 3º andar- Sala 32

229XXXX-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de São Jose do Rio Preto - Agravado: Samuel Amicuci - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra decisão que, em execução fiscal ajuizada contra SAMUEL AMICUCI, indeferiu pedido de homologação do acordo de parcelamento firmado por Priscila Amicuci, e de sua inclusão no polo passivo da demanda, com a consequente suspensão da demanda, com fundamento na Súmula 392 do STJ, pelo fato de se tratar de terceira pessoa que não consta da CDA originária. Inconformada, a Municipalidade busca a reforma da decisão alegando, em síntese, que: i) o juízo a quo está confundindo modificação da sujeição passiva acostada na CDA com redirecionamento, posto que o que se quer é o simples redirecionamento à terceira pessoa por fato posterior ao executivo (celebração de acordo de parcelamento seguida da assunção de dívida); ii) a terceira, compromissária compradora, é responsável solidária ao executado pelos débitos que recaem sobre o imóvel devedor, tendo formado acordo de parcelamento após o ajuizamento da execução, sendo possível o redirecionamento com fulcro no art. , V, da LEF; iii) a Súmula 392 do STJ só restaria violada na espécie se o parcelamento tivesse sido celebrado em momento anterior ao Executivo Fiscal; e, iv) o termo de parcelamento não implica novação, o que não significa que não implique assunção de dívida. Requer o deferimento do efeito ativo para que seja incluída a celebrante no polo passivo do Executivo Fiscal e, ao final, seja o recurso provido, conformando-se a tutela concedida. Concedo tão somente o efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão agravada e por consequência do processo, até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. P. e intimem-se. - Magistrado (a) Henrique Harris Júnior - Advs: Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP) - 3º andar- Sala 32

229XXXX-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Município de Mogi das Cruzes - Agravado: Petróleo Brasileiro SA - Petrobrás - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES contra a r. decisão de fl. 78 que, em exceução fiscal ajuizada em face da PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRÁS, deu por garantido o juízo, a despeito da diferença de valores apurada pelo exequente, e deferiu o prazo de 30 dias para que a executada oponha embargos à execução. Em suas razões, o agravante busca a reforma da decisão para que seja determinado à agravada a complementação do depósito realizado para fins de garantia do juízo, em prazo razoável, do valor do saldo pendente devidamente atualizado, o qual, atualmente consiste em R$ 345,87, em razão da insuficiência constatada, condicionando-se o ajuizamento-processamentoconhecimento de eventuais embargos à execução fiscal à tal complementação. Concedo o efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão agravada e por consequência do processo, até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. P. e intimem-se. -Magistrado (a) Henrique Harris Júnior - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) - Nayana Cruz Ribeiro (OAB: 4403/PI) - Helio Siqueira Júnior (OAB: 299321/SP) - 3º andar- Sala 32

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