Página 20709 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 14 de Novembro de 2023

notificação pode se dar pela via judicial ou extrajudicial, sendo esta última realizada via Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel (art. 22, § 3o, Decreto nº 59.566/66). 3. Inexistindo nos autos notificação formal do autor/arrendatário sobre a intenção dos arrendantes de retomar o imóvel rural, a renovação do contrato de arrendamento é medida que se impõe . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 529XXXX-73.2021.8.09.0107, 2ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA , Publicado em 25/01/2023).

Feitas tais considerações, denoto que a parte autora demonstrou os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O primeiro, a probabilidade do direito está demonstrada por intermédio do contrato de arrendamento rural colacionado à peça de ingresso com vencimento no dia 03/11/2023, bem como a inexistência de notificação extrajudicial para encerrar a relação contratual entre as partes, nos moldes do artigo 98, IV e V, da Lei nº. 4.504/64 e jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

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