Página 82 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Novembro de 2023

MINAS GERAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS -REDUÇÃO DO “QUANTUM” REPARATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988 - Quando o fato danoso se deve a uma omissão, decorrente de “faute du service” (o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou de forma ineficiente), aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva - O Estado de Minas Gerais responderá pela inclusão do nome de sua servidora nos órgãos de proteção ao crédito, vez que ocasionada pela ausência de repasse, à instituição financeira, do valor da parcela do empréstimo consignado descontado em folha de pagamento - Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, deve ser mantida a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais - Na mensuração do “quantum” da indenização por danos morais, deve o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, bem como para que seja capaz de atingir seu caráter pedagógico, coibindo a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador - Cuidando-se de sentença condenatória e restando estabelecido o valor a ser adimplido, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser arbitrados sobre o valor atualizado da condenação e não sobre o valor atualizado atribuído à causa. V.V. -(TJ-MG - AC: 10000191534718001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/01/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2020)

Verifico que a obrigação foi satisfeita pela parte ré, em cumprimento da referida tutela de urgência, todavia, a hipótese de dano moral é de fato uma inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada, tendo o Código Civil em seu artigo. 12, previsto a possibilidade de responsabilidade civil nos casos em que haja lesão ou perigo de lesão a estes bens jurídicos fundamentais.

Assim, qualquer ofensa ao nome, a vida privada, à honra, serão passíveis de indenização por dano moral, bastando a ocorrência do ato ilícito, seja no ID n. 10630696 dispensada a comprovação do dano. Isto porque se trata de danos de gravidade acentuada, que ofendem bem jurídico fundamental, dispensando-se a comprovação do efetivo dano por sua decorrência lógica.

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