VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28/10/1968;
VII - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14/12/1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07/07/2008;
VIII - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;