Página 4936 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 12 de Dezembro de 2023

reclamação em face de ato igual ou semelhante ao que teve sua eficácia suspensa ou inconstitucionalidade declarada – no mesmo sentido: Rcl n. 2398, rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.10.2005.

“Se se alega que se desrespeitou decisão do Supremo Tribunal Federal, tem-se de provar que a decisão do Supremo Tribunal Federal foi sobre o caso. Porque não há decisões normativas do Supremo Tribunal Federal; só as havia e só as há na espécie do art. 123 da constituição de 1946 (Justiça do Trabalho), hoje art. 142, § 1º, da Constituição de 1967, com a Emenda n. 1. Se o Supremo Tribunal Federal entende que pode formular decisões normativas, viola a Constituição de 1946 [sic] e inicia nova época fascística no Brasil, com responsabilidade histórica das mais graves (...). Só se pode admitir reclamação nas espécies em que o caso esteja julgado pelo Supremo Tribunal Federal entre as partes e o ato do juiz, que cumpre a decisão do Supremo Tribunal Federal, ofenda a res iudicata. Se a ofensa à res iudicata foi por outro juiz, não se podem eliminar a exceção de coisa julgada, a decisão do juiz na exceção e os recursos. Fora daí, entra-se em plena subversão dos princípios constitucionais, de direito processual e de hierarquia judiciária. Onde a espécie escapa à competência recursal do Supremo Tribunal Federal ou ainda não se perfizeram os pressupostos para essa competência, quem dá a palavra última é outro tribunal” (Ponte de Miranda, Comentários ao código de processo civil, t. V, 1974, p. 387).

[5] Assim, a constitucionalidade da “terceirização” passa a ser justificativa para proibir a declaração de sua invalidade, não importando os fundamentos, de modo a legitimar toda espécie de fraude e simulação.

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