Página 2848 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 13 de Dezembro de 2023

empresas e também de ser ou não a prestadora de serviços idônea no momento, justifica-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, ante a sua culpa “in eligendo” , visando garantir a satisfação do julgado, no caso de não suportá-la aquelas. A licitude do contrato havido entre as empresas reclamadas e a ausência de participação direta da tomadora não são fatos que a isenta de responsabilidade, que no caso é objetiva. Por fim, não há que se falar em aviltamento ao princípio da legalidade encartado no inc. II, do art. 5º, da Constituição Federal, eis que a responsabilização da empresa tomadora dos serviços encontra lastro no art. 186 do CCB, que é expresso em garantir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, sendo que a condenação subsidiária, também estabelecida na Súmula 331 do C. TST, é mero benefício de ordem estabelecido em favor da própria codevedora. Portanto, DECLARO que a segunda reclamada responde de forma subsidiária pelo acordo entabulado às fls.205/206, no valor de R$5.000,00 (em 17/05/2023), por ora sem a cláusula penal, que incidirá apenas em não sendo efetuado o pagamento da dívida, após a respectiva citação.

INTIMEM-SE o reclamante e a segunda reclamada.

Após o trânsito em julgado, EXECUTE-SE .

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