§ 2º), mantendo a regra geral do prazo de um ano, que agora poderá ser estendido, totalizando um prazo final de pagamento de até três anos, desde que cumpridos os requisitos legais de forma cumulativa, quais sejam: (i) apresentação de garantias que o juiz entenda serem suficientes; (ii) aprovação dos credores trabalhistas no quórum determinado pelo artigo 45, § 2º, da LRF (maioria simples dos credores presentes); e (iii) garantia da integralidade dos créditos trabalhistas.
Outra novidade da “nova” Lei de recuperação Judicial e Falências é a que estabelece que ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, permitindo pleitear perante o administrador judicial a habilitação, exclusão ou modificação dos créditos trabalhistas, que serão inscritos no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Porquanto, após aprovado e homologado o plano de recuperação, a lei 14.112/2020 atribui ao Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.