Página 2447 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Fevereiro de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 3 meses

acórdão integrativo (fl. 808e):

Ressalte-se que a matéria relativa ao artigo 2º da Lei n. 7.689/89 e aos artigos 28 e 30 da Lei n. 9.430/96, mencionados pelos autores no presente recurso, não altera o entendimento demonstrado, haja vista tratarem meramente da base de cálculo e da forma de pagamento da CSLL, o que não influencia na análise ora especificada em razão de a questão tratada nos autos abranger especialmente o enquadramento ou não da situação no fato gerador (e não na base imponível) da contribuição em debate.

Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

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