Página 10581 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Fevereiro de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 3 meses

atos realizados na mesma data (qual seja, o dia 02 de setembro de 2014); parecer jurídico não assinado, contendo bilhete com os dizeres: “pegar o parecer, já está pronto” (fl. 86); propostas das empresas participantes sem protocolo de recebimento pela municipalidade e não rubricadas pelos membros da Comissão Permanente de Licitações (em desconformidade com o § 2º, do artigo 43, da Lei de Licitações); todas as propostas apresentadas pelas empresas participantes estão datadas de 09 de setembro de 2014, mesmo dia do julgamento do certame, cuja ata da sessão de credenciamento, análise de propostas, habilitação e adjudicação (datada do dia 10 de setembro de 2014) contém um bilhete: “alterar a data de julgamento da sessão p/ 09/09”; certidão de afixação do edital do convite de preços nº 38/2014 datada de 05 de setembro de 2014, com um bilhete: “mudar a data de 05/09 p/04/09”; e afirmação de José Mauro representante legal da empresa ACS SOARES - ME. de que as assinaturas, carimbos e timbres da proposta supostamente apresentada por sua empresa (fls. 83 e 90/91) são falsas (vide e-mail de fl. 43 e depoimento constante dos autos).

Não se pode perder de vista que irrelevante para a caracterização do delito e individualização das condutas não terem os funcionários públicos aposto as respectivas assinaturas no procedimento. Ora, esse era, exatamente, o modus operandi da organização criminosa; contratava-se diretamente com as empresas que bem entendessem, ignorando os mais comezinhos princípios que regem a Administração; e, ex post, formalizava-se o procedimento licitatório correlato, na vã tentativa de conferir legalidade à contratação; in casu apenas não constam as assinaturas pois o procedimento foi apreendido mais de 6 meses após a realização do certame, com o objeto do contrato já adjudicado e o valor empenhado e pago à empresa APPOL ainda em processo de “montagem”.

Somente como ode à ingenuidade se poderia concluir que não tinham os apelantes ciência da ilicitude de suas condutas reiteradas, frise-se direcionadas única e exclusivamente para a fraude licitatória.

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