Página 5339 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Março de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 3 meses

pretensão posta, tanto mais que se constituiu numa autêntica “carona” que se pretendeu tomar na EC 19/88 que apenas intentava corrigir o desnível de vencimentos entre Ministros do STF decorrente do tempo a maior de serviço público prestado por um ou outro de seus membros.

Ademais, o servidor policial, como o impetrante, não é membro de Poder, nem detém mandato eletivo, ou são Ministros de Estado e/ou Secretários Estaduais e Municipais, em ordem a que fosse remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, de modo a que lhe fosse vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, como aliás já sucede com a própria magistratura cujos plantões exercidos concedem dias de férias, eventualmente convertidos em pecúnia indenizatória.

Incidência analógica do art. 73 da CLT, por se tratar de diploma mais adequado para suprir a omissão apontada, que fixa o adicional noturno em 20% sobre a hora diurna no trabalho executado entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, inclusive sobre as horas prorrogadas, até que a legislação estadual discipline o tema, observadoo art. 8.º, incisos I e II eart. 11, ambos da Lei 13.300/2016.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar