Página 28 da Normal do Diário Oficial do Município de Teresina (DOM-THE) de 14 de Março de 2024

o instrumento convocatório; II – revogar a licitação. Da Publicidade das Contratações Art. 150 O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes aditamentos devem ser publicados no Diário Oficial do Município e União quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais. Parágrafo único. A publicidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada mensalmente, de forma conjunta, reunindo todas as contratações celebradas no período. Art. 151 A ETURB deverá disponibilizar mensalmente para conhecimento público, informação completa e atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento. § 1º A critério da ETURB a divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, poderá ocorrer a cada 02 (dois) meses. § 2º A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberão proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade. Art. 162 É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Das Cláusulas Contratuais Art. 152 Os contratos da ETURB regulam-se pelas respectivas cláusulas, pelo disposto na Lei no 13.303/2016 e neste Regulamento e pelos preceitos de direito privado. Art. 153 São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por este Regulamento: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, conforme o caso; IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento; V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no artigo 68 da Lei no 13.303/2016; VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas; VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos; VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor; IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório; X - matriz de riscos. § 1º Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à ETURB, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo. § 2º No caso em que o critério de julgamento for o de maior retorno econômico, a periodicidade da verificação da efetiva economia deve ser estabelecida no instrumento contratual. Art. 152 A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da ETURB. Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte da ETURB. Art. 154 É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo Único. Se requerido pelo interessado, será oferecida cópia com certificação de que o conteúdo confere com o original. Art. 155 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à ETURB, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato. Art. 156 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Parágrafo Único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à ETURB a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Art. 157 O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela ETURB, conforme previsto no edital do certame. § 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor. § 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação; II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo. § 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta. Art. 158 Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da ETURB, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída. Art. 159 Quando for utilizado o critério do maior retorno econômico e não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado. Parágrafo Único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no contrato, nos termos do inciso VI do caput do artigo 69 da Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 160 Obrigam-se os contratados a cumprir a legislação e a regulamentação relativa à prevenção e ao combate à corrupção, bem como o Código de Conduta da ETURB. Parágrafo Único. É vedado aos contratados e aos seus empregados realizar qualquer negócio em nome da ETURB ou em razão de contrato firmado com esta de maneira imprópria, que configure atos criminosos ou ilícitos, tais como corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e fraudes. Art. 161 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no edital, poderá ser exigida prestação de garantia. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I – caução em dinheiro; II – seguro-garantia; III – fiança bancária. § 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e será atualizada, nas mesmas condições, na hipótese de modificação do contrato originalmente pactuado. § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, a critério da ETURB, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato. § 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução e recebimento definitivo do objeto contratual, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança. Da Vigência dos Contratos Art. 162 A duração dos contratos não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto: I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da ETURB; II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio. Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado. Da Prorrogação de Prazos Art. 163 Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados ordinariamente, assim como renovados observando o prazo de vigência e os seguintes requisitos: I – haja interesse da ETURB; II – exista previsão no edital e no contrato; III – seja demonstrada a vantajosidade na manutenção do ajuste; IV – exista recurso orçamentário para atender a prorrogação; V – as obrigações do contratado tenham sido regularmente cumpridas; VI – o contratado manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação; VII – a manutenção das condições de habilitação do contratado; VIII – a inexistência de sanções restritivas da atividade licitatória e contratual aplicadas pela ETURB em fase de cumprimento; IX –formalizada por meio de termo aditivo; X – haja autorização da autoridade competente. Da Alteração dos Contratos Art. 164 Os contratos somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar. Art. 165 Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 da Lei no 13.303/2016 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos: I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento; III - quando conveniente a substituição da garantia de execução; IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supres-

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