anterior, o Tribunal Regional consignou que "quanto às conversas apresentadas em língua estrangeira, considerando o nível de complexidade da conversação, a ausência da tradução juramentada para o vernáculo, tal qual exigido no art. 192, parágrafo único, do CPC, obsta a sua leitura como instrumento de prova" (pág. 310). Nesse contexto, os documentos apresentados possuíam nível de complexidade elevado e não se pode exigir do Juízo ou da parte contrária o perfeito entendimento da língua estrangeira. Para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, no sentido de que se tratava de documentos de fácil compreensão, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST.
Assim dispõe o artigo 192, parágrafo único, do CPC:
"Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.