qual fundamentou o pronunciamento, anexado aos autos e, se mesmo assim não fosse a casuística, haveria incidente de restauração em estrita observância legal a obstar nulidade do feito, como bem enfatizou o Juízo a quo nos trechos suso transcritos, devendo o édito objurgado ser mantido pelos seus próprios fundamentos"(e-STJ, fls. 116-121).
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão atacado encontra-se e consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça.
Ora, nos termos do art. 571, I, do CPP, as nulidade ocorridas no procedimento do júri, surgidas durante a instrução, devem ser arguídas por ocasião das alegações finais.