Página 14 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) de 28 de Outubro de 2015

b) seja determinado ao gestor Cel. PM Francisco Roberto do Nascimento da Silva, Diretor de Finanças, que recolha aos cofres públicos a diferença da importância de R$ 983,85 (corrigida monetariamente, uma vez que o referido oficial antecipou o principal), pelo índice que o Tribunal de Contas arbitrar, a partir de novembro de 1998 a outubro de 2008. (v. Cálculo da correção à fl. 694 dos autos);

c) seja aplicada multa, nos termos do art. 62, III, da Lei n.º 12.509/95 aos gestores Cel PM Francisco Mauro Alves Benevides (Comandante Geral da PM), Cel. PM Francisco Roberto do Nascimento da Silva (Diretor de Finanças) e Cel. PM José Idelberto Gomes de Matos (Diretor de Apoio Logístico de 29.05.1998 a 31.12.1998) e, nos termos do art. 62, II, da Lei n.º 12.509/95, ao gestor Cel. PM Francisco Soares Ferreira (Diretor do Departamento de Apoio Logístico de 01.01.1998 a 12.03.1998) e

d) seja determinado, com supedâneo no art. 17 da Lei n.º 12.509/95, à atual gestão da Polícia Militar que sejam evitados os fracionamentos de despesas, sejam observadas as finalidades das despesas autorizadas, sejam os pagamentos precedidos de liquidação e sejam realizados os devidos controles patrimoniais, nos termos do Decreto n.º 27.786/2005;

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