Página 3968 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 1 de Abril de 2024

Todavia, como sobredito, o procedimento de RECUPERAÇÃO JUDICIAL contempla tratamento específico para a garantia fiduciária, constando do § 3º, do artigo 49, da Lei 11.101/2005, que os créditos decorrentes contratos fiduciariamente garantidos não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Por isso, é irrelevante o fato de o contrato ter sido extinto ou de que a garantia tenha perecido, haja vista que o referido instituto normativo não vincula a extraconcursalidade ao contrato considerado em si mesmo, mas aos créditos dele decorrentes. Assim, a perda ou perecimento do bem alienado fiduciariamente não pode transformar o contrato em crédito quirografário.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL Nº 2039328 - PR (2022/0363383-9)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar