Todavia, como sobredito, o procedimento de RECUPERAÇÃO JUDICIAL contempla tratamento específico para a garantia fiduciária, constando do § 3º, do artigo 49, da Lei 11.101/2005, que os créditos decorrentes contratos fiduciariamente garantidos não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Por isso, é irrelevante o fato de o contrato ter sido extinto ou de que a garantia tenha perecido, haja vista que o referido instituto normativo não vincula a extraconcursalidade ao contrato considerado em si mesmo, mas aos créditos dele decorrentes. Assim, a perda ou perecimento do bem alienado fiduciariamente não pode transformar o contrato em crédito quirografário.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL Nº 2039328 - PR (2022/0363383-9)