negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que “restou devidamente demonstrado nas razões recursais que houve a negativa da prestação jurisdicional apontada, pois foram requeridas apreciações de teses e provas pelo Regional, por intermédio de embargos de declaração, para delimitação do quadro fático, que possibilitaria a interposição da revista, sobretudo quanto à apreciação da premissa fática do caso concreto relativa ao período de intervenção do ente público e ato de demissão realizado pelo próprio Município de Limeira , no entanto tais esclarecimentos não foram devidamente prestados“ (pág. 815).
Fundamenta seu inconformismo em violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do código de processo civil de 2015.
Já no que se refere à responsabilidade subsidiária , entende que “eximir o Município de responsabilidade subsidiária pelos atos praticados durante a sua gestão, qual seja a dispensa da obreira, ora agravante, recai em evidente violação ao art. 34, da Lei Federal nº 8.987/1995, motivo pelo qual o r. acórdão e também esta decisão denegatória de seguimento viola nitidamente o disposto na legislação federal apontada acima” (pág. 836).