HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE . Diante da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º da CLT, permanece cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Da mesma forma, permanece de dois anos o prazo para "o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Apenas a possibilidade de a verba honorária ser deduzida dos créditos obtidos em juízo é que deixa de existir. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular.
CURITIBA/PR, 02 de abril de 2024.
MAGNO EDUARDO DE MORAES