Página 243 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 2 de Abril de 2024

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE . Diante da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º da CLT, permanece cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Da mesma forma, permanece de dois anos o prazo para "o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Apenas a possibilidade de a verba honorária ser deduzida dos créditos obtidos em juízo é que deixa de existir. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular.

CURITIBA/PR, 02 de abril de 2024.

MAGNO EDUARDO DE MORAES

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