Página 244 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 2 de Abril de 2024

que o acórdão proferido nos autos 000XXXX-16.2023.5.09.0242, pelo (a) Relator (a) Excelentíssimo (a) Magistrado (a) BENEDITO XAVIER DA SILVA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.

EMENTA:

PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. USO NÃO ESSENCIAL PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. ADICIONAL INDEVIDO. A alteração realizada no art. 193 da CLT pela Lei nº 12.997/2014 foi resultado de luta contínua dos trabalhadores de que trata. Este movimento teve como marco a edição da Lei nº 12.009/2009, que regulamentou as atividade de mototaxista, motoboy, motofretista e motovigia; da Lei nº 12.436/2011, que trouxe medidas para diminuir os acidentes envolvendo tais profissionais; e então da Lei nº 12.997/2014, que reconheceu direito a percepção do adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta (com regulamentação pela Portaria nº 1.565/2014). Não se visualiza, como objetivo das leis citadas, a concessão do adicional pela simples utilização de motocicleta em serviço, mas sim o amparo ao trabalhador que, pela natureza precípua de sua atividade profissional, expõe sua vida a constante perigo durante sua jornada. Recurso da primeira ré ao qual se dá provimento no particular.

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