Página 100 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 3 de Abril de 2024

Quando da análise da proposição no 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça mencionou a consonância do projeto com o § 8º do art. 226 da Constituição da República e considerou que cabe aos estados criar e promover, no limite de suas competências, programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar. Porém, entendeu que tanto a proposição original quanto os projetos anexados necessitavam de ajustes, o que resultou na apresentação do Substitutivo nº 1. Além de retirar o limite de vigência da proposição ao período pandêmico e os comandos que determinavam ações procedimentais específicas para a implementação de programa, que são medidas de natureza administrativa e, portanto, atribuições do Poder Executivo, julgou-se mais adequado utilizar os métodos de denúncia estabelecidos pelos projetos anexados em vez do previsto na proposição original, pois reproduziam métodos já em vigor no ordenamento jurídico. Além disso, verificou-se que o conteúdo dos projetos em análise, original e anexados, poderiam ser acrescentados à Lei nº 22.256, de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

Ainda no 1º turno, esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher considerou o projeto pertinente e meritório, mas apresentou o Substitutivo nº 2, de modo a sugerir nova forma de denúncia de violência contra a mulher, mais ampla e menos detalhada, a ser especificada em regulamento, mas também inserida na Lei nº 22.256, de 2016.

Por fim, na votação de 1º turno em Plenário, prevaleceu o Substitutivo nº 2.

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