Página 10608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Abril de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 2 meses

apelação autoriza o Tribunal de origem, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorreu na espécie. Precedentes.

2. No presente caso, verifica-se, da análise do art. 59 do CP, que o Tribunal a quo, ao entender que o elevado valor a ser objeto de evasão (um quilo de ouro) - acondicionado dentro de um notebook - não configura elemento hábil a elevar a pena-base a título de consequências do delito, expurgou tal modeladora, mantendo o desvalor do referido fato, agora como circunstâncias do crime.

3. Não há nenhuma vedação legal quanto à possibilidade de reenviar o valor do objeto da evasão, 1kg de ouro avaliado, na época, em R$ 100.000,00 -originalmente utilizado para negativar as consequências do delito - para o vetor das circunstâncias do crime. Isso porque, embora trate-se de recurso de apelação exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação permite ao julgador de substituir a fundamentação empregada pelo magistrado sentenciante e assim manter a quantidade de pena imposta, sem que isso configure violação ao princípio ne reformado in pejus (artigo 617 do CPP), desde que isso não implique em aumento da pena fixada pelo juízo sentenciante.

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