Página 929 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 5 de Abril de 2024

Ocorre que, a juíza de origem, em sequência, já proferiu sentença acolhendo a prescrição bienal, nos seguintes termos:

Ajuizada a presente ação em 05/11/2023 e tendo o contrato de trabalho sido extinto por justa causa em 15/10/2021 conforme TRCT de ID 21991b7 e demais documentos juntados com a defesa, verifica-se que operada a prescrição bienal, não alegada qualquer condição suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,II, CPC. (fl.194. Id.bfe1d52. Grifos nossos) Ora, havendo controvérsia sobre a data do término do contrato de trabalho do reclamante, inclusive sobre a modalidade de rescisão, que considerando a projeção do aviso prévio pode alterar a data do término do contrato (OJ 83 da SBDI-1 do TST), é de suma importância para análise do pleito de prescrição bienal que o juízo de origem realize a instrução processual plena, com oportunizarão de produção de prova oral pelas partes; e posteriormente sentencie o processo analisando excepcionalmente o exame da modalidade de dispensa como questão prejudicial ao exame da prescrição. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA. MODALIDADE DE DISPENSA. PEDIDO DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO. Em regra, o exame da prescrição constitui questão prejudicial à análise do mérito propriamente dito. Todavia, tratando-se de controvérsia que envolve pedido de reversão de justa causa aplicada pelo empregador, eventual acolhimento do pedido formulado pelo reclamante tem influência na contagem do prazo prescricional, razão pela qual, excepcionalmente, o exame da modalidade de dispensa configura questão prejudicial ao exame da prescrição. Com efeito, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da data da efetiva extinção do contrato de emprego, a qual se dá ao final do aviso prévio, ainda que indenizado, nos exatos termos do disposto no art. 487, § 1º, da CLT combinado com a Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, caso seja afastada a justa causa imputada ao reclamante, deve ser integrado o período do respectivo aviso prévio ao seu contrato de trabalho e, por conseguinte, para o início da contagem do prazo prescricional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. PROCESSO Nº TST-RR-1039-

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