recursos extraordinários sobrestados serão apreciados pelos órgãos colegiados, ou seja, Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou se retratar.
Finalmente, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou ao recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.
De acordo com esses últimos dois dispositivos, há a previsão de negativa de seguimento dos recursos, de retratação do órgão colegiado para o alinhamento das teses ou, ainda, de manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.