integralização de sua aposentadoria, uma vez que está acometida por doença decorrente das atividades laborais junto a União Federal - Ministério do Esporte.
Não se pode aqui tirar de uma pessoa que prestou serviços anos para a União e quando necessita dos seus proventos os tem pagado proporcionalmente, quando o certo pela doença acometida seria o pagamento integral dos seus proventos.
Ademais, vale acrescentar que além do rol da Lei 8.112/90, em seu artigo 186, I, não ser taxativo, no caso da recorrente a mesma Lei em seu artigo 20, equipara a doença profissional ao acidente de trabalho, o que também implica no pagamento integral dos proventos do segurado.