Assim, não obstante o rol de serviços objeto dos contratos de prestação de serviços firmados entre as reclamadas, a autora realizava a divulgação e o encaminhamento de propostas de produtos financeiro do Banco BMG, atuando em nome deste. Assim, tenho que estão presentes os elementos ensejadores do reconhecimento de vínculo entre a reclamante e o banco reclamado (artigos 2º e 3º da CLT)."
Não admito o recurso de revista noitem.
A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.