Página 652 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Abril de 2024

Superior Tribunal de Justiça
mês passado

ato inequívoco de apuração do fato (art. , II, da Lei nº. 9.873/99 e art. 5º, II, da Resolução nº. 344/TCU). E isso ocorreu quando o órgão que repassou a verba passa a analisar a regularidade das contas apresentadas pelo gestor público. O prazo prescricional se reiniciou em favor da parte embargante com a chegada do processo ao TCU que teria 05 (cinco) anos, a partir da data de chegada, para julgar as contas do recorrente (art. 4º, III, da Resolução nº. 344/TCU) (fls. 304-305).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.

Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)

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