Página 9630 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Abril de 2024

Superior Tribunal de Justiça
mês passado

fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas.

[...] (REsp 1915287-PA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, 6ª Turma, DJ-e: 30/09/2021)

Assim, não havendo juízo de certeza amparado em provas indicadas no acórdão de que a quantidade de aproximadamente 40g de cocaína era destinada ao tráfico ilícito, não há outra conclusão, senão a de que o paciente praticou a conduta de portar droga, para consumo pessoal, tipificada no artigo 28 da Lei 11.343/2006.

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