Por outro lado, analisando-se os acórdãos recorridos, constata-se a ausência de similitude fática entre os julgados , o que também impede o conhecimento do recurso, além de permitir a conclusão de que a realização positiva de cotejo analítico era, de fato, inviável.
Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas.
No caso dos autos, a conclusão do acórdão paradigma foi a seguinte (fl. 1.721):