Página 1456 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Abril de 2024

Superior Tribunal de Justiça
mês passado

pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).

6. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei11. 457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.

7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.

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