Página 1310 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 26 de Abril de 2024

§ 1º A manifestação deverá ser encaminhada à Ouvidoria, por meio do setor de protocolo ou processo digital; § 2º O órgão deverá responder ao requerente, conforme os prazos estabelecidos nos sistemas e normas que o regulam; § 3º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência objeto da manifestação, a resposta poderá: I – comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou II – indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.

§ 4º É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de sua manifestação. Seção I Do Tratamento De Dados Pessoais

Art. 13 O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Bento do Sul seguirá o disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 13.709, de 2018. Art. 14 As manifestações do titular de dados ou seu representante legal serão atendidas por meio do Sistema de Ouvidoria. § 1º Em caso de denúncia de irregularidade ou incidente relacionado à LGPD no âmbito do Poder Executivo, é assegurado pelo órgão ou entidade que receber a manifestação, o sigilo dos dados pessoais do denunciante. § 2º Os demais tipos de manifestação de ouvidoria devem receber tratamento de dados nos termos deste Decreto e das regulamentações específicas do Sistema de Ouvidoria do Município. Art. 15 O compartilhamento de dados pessoais entre os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderá ser realizado, desde que observadas às finalidades específicas para a execução de políticas públicas, previstas em leis ou regulamentos, observados os princípios estabelecidos no art. da Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou para cumprimento de determinação legal ou judicial. § 1º O controlador que realizou o uso compartilhado de dados, deverá manter o registro destas informações para fins de atendimento ao disposto no inciso VII do art. 18 da Lei nº 13.709, de 2018. § 2º Os dados compartilhados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado.

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