Página 143 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 26 de Abril de 2024

operadora de plano de saúde. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo da operadora de plano de saúde, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível019XXXX-78.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/05/2023, data da publicação: 09/05/2023) Considerando os argumento trazidos pela agravante, entendo que não são suficientes e justificantes, da medida extrema de rescisão contratual, até por que a parte consumidora reconheceu a necessidade de cumprir com o pagamento das obrigações, tendo regularizado tal ponto, o que me faz entender, inclusive, pela necessidade de utilização dos serviços de saúde, por parte do agravado, pela prudente manutenção do conteúdo da decisão interlocutória atacada, por entender que há constatação de dano irreparável, considerando que a negativa do restabelecimento do plano poderá ocasionar em prejuízos de saúde, já que o autor possui quadro de saúde mental que poderá exigir internações ou outros serviços hospitalares, e, por fim, considerando a viabilidade do direito, posto que o consumidor detém contrato de adesão para com a agravante desde o ano de 2018. Assim sendo, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, devendo, pois, ser restabelecido o plano de saúde do autor. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca do teor da decisão. Oficie-se o juízo ad quo, para fins de comunicar do decisum proferido. Por fim, à SEJUD para que proceda baixa na distribuição quanto ao presente julgado. Retornem os autos ao juízo ad quo. Fortaleza, 19 de abril de 2024 JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA PORT. 605/2024 Relatora - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Filipe Brayan Lima Correia (OAB: 28241/CE)

DESPACHO

Nº 028XXXX-88.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco Itaucard S/A - Intime-se a parte apelante, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de quinze dias, comprovar o preparo, haja vista que o comprovante juntado às fls. 149/150 se refere apenas ao agendamento de pagamento, ou, se for o caso, providenciar o seu recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pela de deserção. Fortaleza, 23 de abril de 2024 JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA PORT. 605/2024 Relatora - Advs: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 26502/CE)

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