Página 91 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 29 de Abril de 2024

relatar o fato de forma segura e convincente e ser confirmada por outros elementos de prova, como na hipótese. II - Recurso a que se nega provimento, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 000XXXX-18.2018.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator (a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Recorrente: Luiz Rafael da Costa Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rodrigo Corrêa Amaro (OAB: 913942/ MP) Vítima: Bruno Amorim Castello EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PRETENDIDA IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS - STANDARD PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO. I. O standard probatório formado nos autos é suficiente para legitimar a pronúncia do recorrente pela prática dos fatos a si atribuídos na denúncia. Neste aspecto, a cabal valoração das provas compete, por excelência, ao Tribunal do Júri, a quem incumbe a análise da idoneidade ou não dos relatos judiciais para vincular o recorrente ao crime de homicídio apurado nestes autos. II. Recurso desprovido. Com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso..

Apelação Criminal nº 000XXXX-56.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator (a): Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Paulo Augusto Ortega de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelante: Jessica Cabianca Lopes DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) APELAÇÃO - PENAL - FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE - PENA-BASE - CULPABILIDADE - AVALIAÇÃO IDÔNEA - REDUÇÃO DESCABIDA - REGIME PRISIONAL -REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - RECRUDESCIMENTO JUSTIFICADO - NÃO PROVIMENTO. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Constatada a reincidência e a presença de circunstância judicial negativa, resta justificado o recrudescimento do regime prisional. Interpretação do art. 33, § 2º, do Código Penal, em conformidade com a Súmula n.º 719, do Supremo Tribunal Federal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum singular. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

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