Página 48 da NORMAL do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 30 de Abril de 2024

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 127, e a legislação infraconstitucional atribuem ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como o dever de zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos, assim como pelos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia e proteção;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, no seu artigo , a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil; no seu artigo 3º, os objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de promover o bem de todos, sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e, no seu artigo 5º, a igualdade de direitos e obrigações entre os gêneros;

CONSIDERANDO que a igualdade de gênero é um Objetivo de Desenvolvimento Sustentável ODS 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;

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