Página 1541 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 30 de Abril de 2024

Art. 147. Nos casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida a defesa prévia e o contraditório, a Fundação InoversaSul poderá aplicar à contratada, com fundamento nos artigos 82 a 84 da Lei nº 13.303/2016, as seguintes sanções: I – Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto da licitação e não prejudiquem o andamento das atividades normais da Fundação InoversaSul; II – Multa moratória e compensatória, na forma prevista no edital ou no contrato; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Fundação InoversaSul, por prazo não superior a 2 (dois) anos, aplicadas às empresas ou aos profissionais quando: a) Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b) Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Fundação InoversaSul, em virtude de atos ilícitos praticados; d) Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; e) Deixar de entregar documentação exigida no edital ou no contrato ou apresentar documentação falsa; f) Ensejar o retardamento da execução do objeto do certame; g) Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato; h) Cometer fraude fiscal; i) Demais práticas ilícitas previstas na forma do edital ou no contrato. § 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Fundação InoversaSul rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Regulamento. § 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, poderá ser descontada da respectiva garantia prestada pela contratada. § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Fundação InoversaSul ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. § 4º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas conjuntamente com a do inciso II. § 5º O não pagamento da multa aplicada poderá ensejar, ainda, as medidas judiciais cabíveis contra a contratada. § 6º O prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Fundação InoversaSul terá início a partir da sua publicaçãono Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC;

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