Página 6090 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 30 de Abril de 2024

Tribunal Superior do Trabalho
há 24 dias

"I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. ART. 114, I, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. ART. 114, I, DA CF/88. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a competência material se firma face à pretensão de natureza trabalhista. Aparente violação do art. 114, I, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. ART. 114, I, DA CF/88. MATÉRIA PACIFICADA. 1. No julgamento da ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou da interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas envolvendo a Administração Pública e os servidores a ela vinculados, tanto nas relações estatutárias, quanto nas de caráter jurídico-administrativo. 2. Consolidou-se, desde então, o entendimento desta Corte Superior no sentido de direcionar à Justiça Comum os conflitos oriundos de relação jurídica de caráter administrativo estabelecido entre trabalhadores e Poder Público. 3. No caso dos autos, tendo-se em conta a premissa lançada no acórdão regional recorrido de que quando a reclamante foi contratada havia regime jurídico estatutário no município, deve a controvérsia ser dirimida pela Justiça Comum. 4. Nesse contexto, ainda que as pretensões deduzidas refiram-se a direitos trabalhistas, a questão de fundo extrapola a competência da Justiça Trabalhista, de modo que a decisão regional viola ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, o precedente pacificador da SbDI-1 deste TST ao exame do processo E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201 (DEJT 11/5/2018). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1355-05.2017.5.05.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/12/2023).

"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO -IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 - CONTRATO NULO - CONTROVÉRSIA SOBRE O REGIME JURÍDICO. 1. O Tribunal Regional manteve íntegra a sentença que reconheceu a competência desta Justiça para apreciar e julgar a lide, uma vez que o reclamante foi contratado sem submissão a concurso público, após a promulgação da Constituição Federal. 2. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, o Pleno desta Corte, no ArgInc -105100-93.1996.5.04.0018, decidiu que os servidores estáveis, contratados sem concurso público, sujeitam-se à transposição automática para o regime jurídico único com a superveniência de lei instituidora. 3. No caso, é incontroverso que o reclamante não detém a estabilidade do art. 19 do ADCT, porquanto contratado sem concurso público em 2005, portanto, após a promulgação da Constituição de 1988. 4. A questão remonta, portanto, não à transmudação do regime jurídico, mas à regularidade ou não da contratação do reclamante e, por conseguinte, do regime jurídicoadministrativo. 5. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, bem como para dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia do regime jurídico entre o empregado e o ente público, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-818-84.2018.5.05.0121, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023).

"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICÍPIO DE MANOEL EMIDIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consta nos autos que a reclamante foi contratada pelo ente público em 01/04/2019, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de Professora, tendo sido demitida em 28/02/2020. O STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas

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