Página 20556 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2024

Superior Tribunal de Justiça
mês passado

Observa-se que a parte recorrente, nas razões do apelo extremo, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF.

Ademais, o comando legal do artigo 145 do Decreto-lei n. 5.844/43 não traz determinação, em seu campo de gravitação normativa, capaz de albergar a irresignação da parte.

Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 105 e 116, II, ambos do Código Tributário Nacional; e o artigo 145 do Decreto-lei n. 5.844/43, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

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