proceder qualquer resposta, caracterizando patente violação à dignidade da justiça".
Argumenta que o perigo da demora está caracterizado," visto que a espera confere grave risco de perecimento do direito, especialmente porque já foi determinado o envio do processo ao arquivo provisório e início da contagem da prescrição intercorrente, além do que, o Executado terá tempo suficiente para ocultar o seu patrimônio, tornando inócuo todo o desgaste empreendido pelo Exequente e pela Justiça durante todos estes anos "(e-STJ, fl. 16).
Requer a parte agravante seja deferida a tutela de urgência para"determinar-se a suspensão da CNH, recolhimento do passaporte e cartões de crédito do Executado de liminar inaudita altera parte, forte nos artigos 1.019, inciso I, do NCPC de 2015 e, e ao final, seja reformada a decisão de forma definitiva termos requeridos, dando-se total provimento ao presente agravo"(e-STJ, fl. 17).