Página 181 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) de 3 de Maio de 2024

No mérito, requer a procedência da Representação por Propaganda Antecipada Negativa, nos termos da Resolução TSE nº 23.608/19 com a condenação do Representado na sanção de multas previstas nos art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, no valor máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

Eis o relatório. DECIDO.

A concessão de liminar requer presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, não estando presentes, no caso, ambos os requisitos.

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